- 1 -As CLA integram, obrigatoriamente:
- a)Um representante do centro regional de segurança social, adiante designado CRSS, da sua área territorial;
- b)Um representante do centro de emprego da sua área territorial;
- c)Um representante designado pelo director regional de Educação competente, a escolher de entre docentes com responsabilidades no domínio do ensino recorrente ou da educação extra-escolar;
- d)Um representante, preferencialmente, do serviço de saúde pública do centro de saúde da sua área territorial;
- e)Um representante de cada um dos organismos públicos não referidos nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifique a necessidade da respectiva colaboração para a integral prossecução das finalidades das CLA.
- 2 -Têm ainda o direito de integrar as CLA, desde que manifestem a sua disponibilidade para o efeito e satisfaçam as condições referidas no artigo seguinte:
- a)Um representante de cada autarquia local;
- b)Um representante de cada instituição particular de solidariedade social;
- c)Um representante de cada associação empresarial;
- d)Um representante de cada associação sindical;
- e)Um representante de cada uma das outras entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas.
- 3 -Nos casos em que o elevado número de entidades candidatas a integrar a CLA seja susceptível de comprometer a operacionalidade do seu funcionamento, pode a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada CNRM, sob proposta do CRSS da área em causa, determinar que a representação das entidades referidas em cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior seja assegurada por elementos eleitos em representação de cada um dos conjuntos de entidades referidas nas alíneas b) a e), em número a fixar pela CNRM.
Artigo 3.º — Composição das comissões locais de acompanhamento
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997