- 1 -Sem prejuízo de as CLA iniciarem o exercício das suas funções apenas na data de entrada em vigor da Lei n.º 19-A/96, devem os centros regionais de segurança social, nos primeiros 15 dias seguintes ao da data de publicação do presente diploma, publicitar, em cada concelho da sua área de actuação, a abertura do processo de constituição da respectiva CLA.
- 2 -A indicação dos representantes das entidades que têm assento obrigatório nas CLA e a manifestação da disponibilidade para as integrar por parte das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem ser remetidas ao centro regional de segurança social competente até 45 dias após a publicação do presente diploma.
- 3 -Os centros regionais de segurança social devem apresentar à CNRM, no prazo de 60 dias contado a partir da publicação do presente diploma, os requerimentos para constituição das CLA, de acordo com a previsão do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 19-A/96.
- 4 -No requerimento para constituição das CLA, os centros regionais de segurança social competentes devem proceder à indicação das entidades que se disponibilizaram para integrar aquelas comissões, acompanhando o referido requerimento das candidaturas apresentadas e de parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos a que se refere o artigo anterior, se for caso disso.
Artigo 5.º — Processo de constituição
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997