- 1 -As CLA são coordenadas pelo representante do centro regional de segurança social, salvo se os seus membros, por unanimidade, designarem outro coordenador.
- 2 -O coordenador dispõe de voto de qualidade.
Artigo 7.º — Coordenação
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997