- 1 -As CLA funcionam em plenário, mas, sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, podem organizar-se em secções.
- 2 -O plenário das CLA é composto pelos representantes de todas as entidades que, em cada caso, as integrem.
- 3 -O plenário das CLA designará o seu núcleo executivo no prazo de 15 dias após a data da decisão sobre a respectiva constituição.
- 4 -Para além do coordenador da CLA, o núcleo executivo poderá ter quatro ou seis membros, dois dos quais serão, obrigatoriamente, o representante do centro de emprego e do centro de saúde, sendo os restantes designados pelo plenário da CLA.
- 5 -Nos casos em que, de acordo com a previsão do artigo 7.º, o coordenador da CLA não seja o representante do centro regional de segurança social, este ocupará, obrigatoriamente, um dos lugares do núcleo executivo.
Artigo 8.º — Formas de funcionamento
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997