Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 39/99, como se tivessem atingido o topo da carreira.
Artigo 3.º — Aposentações no período de condicionamento
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000