Compete à Direcção-Geral da Saúde:
- a)Conceder a autorização de práticas e o licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, à excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear;
- b)Conceder licença a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação;
- c)Aprovar programas de formação na área da protecção contra radiações ionizantes;
- d)Fomentar acções de formação e de informação na área da protecção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde pública e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
- e)Participar nas acções de informação à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica;
- f)Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos;
- g)Assegurar a aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos;
- h)Propor a adopção das disposições legais e regulamentares, tendo em vista a prevenção e a protecção contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes;
- i)Manter actualizado o registo central das entidades detentoras de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações ionizantes.