- 1 -Compete ao Ministro da Economia outorgar a concessão mineira para extracção de minério radioactivo.
- 2 -Compete ao Ministro da Economia e ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente aprovar mediante despacho conjunto as áreas mineiras de minério radioactivo que serão objecto de recuperação.
- 3 -Por delegação do Ministro da Economia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante despacho conjunto, compete à Comissão de Acompanhamento da Concessão, prevista na base XII do anexo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, aprovar os projectos de recuperação das minas de minerais radioactivos.
Artigo 10.º — Ministério da Economia e Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002