Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção, e transpõe para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios gerais de protecção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, e transpõe as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Justificação, optimização e limitação das práticas
Exposição ocupacional
Relativamente à exposição ocupacional, a protecção dos trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos para efeitos de práticas será garantida através de medidas de restrição da exposição, de avaliação da exposição e de controlo médico.
Exposição da totalidade da população
Intervenção
A execução e a envergadura de qualquer intervenção, quer seja em caso de emergência radiológica, quer seja no caso de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica, do exercício de uma prática ou actividade laboral, anterior ou antiga, serão decididas de acordo com os seguintes princípios:
Declaração e autorização das práticas
Transporte de matérias radioactivas
Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 14.º, o transporte de matérias radioactivas rege-se pela legislação específica sobre o transporte de mercadorias perigosas relativa a cada um dos ramos do sector de transportes e, no caso de transporte por via aérea, nos termos da legislação internacional a que Portugal se encontra obrigado.
Ministério da Economia e Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Direcção-Geral da Saúde
Compete à Direcção-Geral da Saúde:
Autoridades regionais de saúde
Compete à ARS territorialmente competente proceder à fiscalização e controlo do funcionamento de instalações e equipamentos radiológicos do Serviço Nacional de Saúde.
Direcção-Geral da Energia
Compete à Direcção-Geral da Energia:
Instituto Tecnológico e Nuclear
Compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear:
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
Compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho:
Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais
O Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe:
Confidencialidade dos dados
As entidades referidas nos artigos 14.º e 16.º obrigam-se ao dever de confidencialidade dos dados do registo referido no artigo anterior.
Instituto do Ambiente
Compete ao Instituto do Ambiente:
Serviço Nacional de Protecção Civil
Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil:
Direcções regionais de Economia
Compete à DRE territorialmente competente:
Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Competência da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:
Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
Competência da Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
Compete à Comissão Nacional para Emergências Radiológicas:
Norma derrogatória
Os Decretos-Leis n.os 348/89, de 12 de Outubro, 138/96, de 14 de Agosto, e 153/96, de 30 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março, são derrogados na matéria que contrarie as disposições do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 26 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.