- 1 -As normas e directivas estabelecidas no presente diploma aplicam-se a todas as práticas susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, provenientes de uma fonte de radiação artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, designadamente:
- a)A produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte, importação, exportação e eliminação de substâncias radioactivas;
- b)A utilização de qualquer tipo de equipamento eléctrico que emita radiações ionizantes e componentes que funcionem com uma diferença de potencial superior a 5 kV.
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente a:
- a)Actividades laborais que impliquem a presença de fontes naturais de radiação e conduzam a um aumento notável da exposição dos trabalhadores ou da população em geral, a um nível que não possa ser ignorado do ponto de vista de protecção contra radiações;
- b)Qualquer intervenção em caso de situação de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.
- 3 -O presente diploma não se aplica nem à exposição ao radão presente nas habitações nem ao nível natural de radiação, ou seja, radionuclidos contidos no corpo humano, raios cósmicos ao nível do solo e exposição à superfície devida aos radionuclidos presentes na crosta terrestre não alterada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002