Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista à aquisição de uma especialidade;
- b)«Autoridades competentes» cada uma das entidades para que foram definidas competências em disposições do presente diploma;
- c)«Autorização» a permissão de levar a efeito uma prática ou qualquer outra acção no âmbito do presente diploma, concedida num documento pela autoridade competente, mediante pedido, ou pela legislação nacional;
- d)«Declaração» a obrigação de apresentar documentação à autoridade competente destinada a comunicar a intenção de levar a efeito uma prática ou qualquer outra acção no âmbito do presente diploma;
- e)«Eliminação» a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga directa, autorizada, de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;
- f)«Emergência radiológica» uma situação que requer uma acção urgente, a fim de proteger os trabalhadores, membros do público, ou uma parte ou a totalidade da população;
- g)«Exposição» o processo de ser exposto a radiações ionizantes;
- h)«Exposição de emergência» a exposição de indivíduos, sempre voluntária, que executem uma acção rápida necessária para prestar assistência a indivíduos em perigo, evitar a exposição de um grande número de pessoas, ou a salvar uma instalação ou bens de valor, que implique que um dos limites de dose individual igual ao fixado para os trabalhadores expostos possa ser excedido;
- i)«Fonte» aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas;
- j)«Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;
- k)«Fontes de radiação naturais» as fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;
- l)«Fonte selada» a fonte cuja estrutura impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioactivas no ambiente;
- m)«Intervenção» a actividade humana destinada a impedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma determinada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão e sobre os próprios indivíduos;
- n)«Níveis de isenção» os valores, estabelecidos pelas autoridades competentes e expressos em termos de concentração de actividade e ou de actividade total, que as substâncias radioactivas ou os materiais que contenham substâncias radioactivas resultantes de qualquer prática sujeita à exigência de declaração ou autorização não deverão exceder, para poderem ser isentas das exigências do presente diploma;
- o)«Ponto de contacto» a entidade de ligação entre Portugal e a Comissão da União Europeia e a Agência Internacional de Energia Atómica em situações de emergência radiológica, com pessoal permanente vinte e quatro horas por dia, e que está autorizada a receber ou enviar mensagens de alerta ou pedidos de assistência mútua;
- p)«Prática» a actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte natural, no caso de os radionuclidos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;
- q)«Radiação ionizante» a transferência de energia sob a forma de partículas ou de ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm ou uma frequência igual ou superior a 3 x 10(elevado a 15) Hz e capazes de produzir iões directa ou indirectamente;
- r)«Substância radioactiva» qualquer substância que contenha um ou mais radionuclidos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista de protecção contra radiações;
- s)«Trabalhadores expostos» as pessoas submetidas durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente diploma e susceptíveis de produzir doses superiores a qualquer dos níveis iguais aos limites de dose fixados para os membros do público.