- 1 -A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações (CNPCR), prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, funciona na Direcção-Geral da Saúde, com funções consultivas, e é composta pelos dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos:
- a)Direcção-Geral da Saúde, que preside;
- b)Colégios das especialidades de radiologia, de radioterapia e de medicina nuclear da Ordem dos Médicos;
- c)Ordem dos Médicos Dentistas;
- d)Instituto Tecnológico e Nuclear;
- e)Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- f)Direcção-Geral da Energia.
- 2 -O presidente pode chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.
- 3 -O presidente pode constituir, de entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
- 4 -A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações reúne em sessão plenária semestralmente e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.
Artigo 21.º — Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002