- 1 -É criada a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas junto do Serviço Nacional de Protecção Civil, com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos:
- a)Serviço Nacional de Protecção Civil, que presidirá;
- b)Direcção-Geral da Saúde;
- c)Instituto Nacional de Emergência Médica;
- d)Instituto do Ambiente;
- e)Instituto de Meteorologia;
- f)Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência;
- g)Instituto Tecnológico e Nuclear;
- h)Direcção-Geral da Energia.
- 2 -O presidente pode chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.
- 3 -O presidente pode constituir, de entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
- 4 -A Comissão Nacional para Emergências Radiológicas reúne-se em sessão plenária semestralmente e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.
Artigo 23.º — Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002