- 1 -Antes de serem adoptadas ou aprovadas pela primeira vez, todas as novas categorias ou tipos de práticas que provoquem uma exposição a radiações ionizantes devem ser justificados pelos benefícios económicos, sociais ou de outra ordem que representam em comparação com o detrimento que possam causar à saúde.
- 2 -As categorias ou tipos de práticas poderão ser revistos, para efeitos da sua justificação, sempre que forem obtidas novas provas importantes acerca da sua eficácia ou das suas consequências.
- 3 -No contexto da optimização, todas as exposições decorrentes de práticas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a soma das doses de todas as práticas em questão não deve ultrapassar os limites de dose fixados em legislação específica.
- 5 -O princípio definido no número anterior não é aplicável às seguintes exposições:
- a)Exposição de indivíduos para efeitos de diagnóstico ou de tratamento médico;
- b)Exposição de indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade, e sem que isso faça parte da sua ocupação, participem no apoio e no reconforto a pacientes submetidos a um diagnóstico ou tratamento médico;
- c)Exposição de voluntários que participem em programas de investigação médica e biomédica.
- 6 -Em circunstâncias excepcionais, com exclusão das emergências radiológicas apreciadas caso a caso, as autoridades competentes podem, se tal for necessário à realização de determinadas actividades específicas, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose.
Artigo 4.º — Justificação, optimização e limitação das práticas
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002