Relativamente à exposição ocupacional, a protecção dos trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos para efeitos de práticas será garantida através de medidas de restrição da exposição, de avaliação da exposição e de controlo médico.
Artigo 5.º — Exposição ocupacional
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002