- 1 -Na avaliação de cada prática, pelas autoridades competentes, deve ser tida em conta a exposição da totalidade da população de modo que seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais.
- 2 -A totalidade dos contributos das práticas, para a exposição da totalidade da população, deve ser avaliada regularmente.
Artigo 6.º — Exposição da totalidade da população
Vigente desde: 17/07/2002
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