Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 14.º, o transporte de matérias radioactivas rege-se pela legislação específica sobre o transporte de mercadorias perigosas relativa a cada um dos ramos do sector de transportes e, no caso de transporte por via aérea, nos termos da legislação internacional a que Portugal se encontra obrigado.
Artigo 9.º — Transporte de matérias radioactivas
Vigente desde: 17/07/2002
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