- 1 -As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
- 2 -As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
- 3 -O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.
- 4 -As férias são comunicadas ao Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.
Artigo 27.º-A — Período de férias
AlteradoVigente desde: 31/10/2012
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