- 1 -O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.
- 3 -Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho.
- 4 -Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.
- 5 -No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.
Artigo 27.º — Férias, feriados, faltas e licenças
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016
Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)
Alterado
Em vigor de 31/10/2012 a 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
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