- 1 -Sem prejuízo da aplicação das disposições de carácter excepcional previstas no artigo anterior, compete ainda à ERSE determinar os ajustamentos tarifários de carácter regular que são repercutidos nas tarifas de energia eléctrica aplicáveis, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos tarifários de carácter regular referidos no número anterior devem ser avaliados, reconhecidos e divulgados no âmbito do processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, nos termos do Regulamento Tarifário.
- 3 -As entidades afectadas pela aplicação do disposto no número anterior podem ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito de receber, através das tarifas de energia eléctrica, o montante global resultante da soma aritmética dos ajustamentos positivos e negativos de carácter regular apurados para cada entidade, aplicando-se o regime estabelecido nos n.os 2 e seguintes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro.
Artigo 3.º — Ajustamentos tarifários regulares
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008