Os custos incorridos com a montagem e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de energia eléctrica.
Artigo 4.º — Custos com a cedência de direitos
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008