Os ajustamentos tarifários apurados em cada ano que sejam devidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, bem como os direitos reconhecidos no presente decreto-lei mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas naquele diploma desenvolve actualmente, devendo a ERSE adoptar as medidas necessárias para assegurar que o titular desses direitos, à data em que ocorra qualquer daqueles factos, continua a recuperar os montantes em dívida até ao seu integral pagamento.
Artigo 5.º — Reconhecimento de direitos
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008