Procede à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico
Objecto e âmbito
Estabilidade tarifária
Ajustamentos tarifários regulares
Custos com a cedência de direitos
Os custos incorridos com a montagem e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de energia eléctrica.
Reconhecimento de direitos
Os ajustamentos tarifários apurados em cada ano que sejam devidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, bem como os direitos reconhecidos no presente decreto-lei mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas naquele diploma desenvolve actualmente, devendo a ERSE adoptar as medidas necessárias para assegurar que o titular desses direitos, à data em que ocorra qualquer daqueles factos, continua a recuperar os montantes em dívida até ao seu integral pagamento.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 6 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.