- 1 -O mandato do presidente da CPEE e dos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente tem a duração de três anos, renovável por igual período, não podendo cessar, salvo decisão do plenário fundamentada em violação grave dos deveres que lhe incumbam por força da lei.
- 2 -Ao exercício dos cargos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, no que respeita:
- a)À garantia da estabilidade do emprego, nomeadamente, quanto à suspensão do prazo de cargo público de exercício temporário na data do início do exercício de funções e respectiva retoma automática quando estas cessem;
- b)À carreira profissional, designadamente quanto à consideração do tempo de serviço como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos correspondentes ao seu lugar de origem; e,
- c)Ao regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções de origem, quer estejam estes sujeitos a um regime de direito público ou privado.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da CPEE é substituído pelo vogal do plenário ou membro do grupo de gestão por si designado para o efeito.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o plenário da CPEE pode delegar no presidente as competências para a prática dos actos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º, no artigo 122.º e no n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 4.º — Funcionamento da CPEE
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009