- 1 -Para as reuniões dos órgãos da ENMC, E.P.E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros que:
- a)Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
- d)Compareçam e aceitem participar na reunião.
Artigo 19.º — Convocatórias
Vigente desde: 16/12/2013
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Em vigor desde 16/12/2013