- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., que passa a designar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., e procede à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 16/12/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2013