- 1 -Sempre que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das explorações existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.
- 2 -A conferência decisória a que se refere o artigo 9.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.
Artigo 17.º — Alteração ou ampliação
Vigente desde: 05/11/2014
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Em vigor desde 05/11/2014