- 1 -A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
- 3 -Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 15.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos estabelecimentos e explorações que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de exploração ou de exercício.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/2014
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Em vigor desde 05/11/2014