- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação do regime, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
- 2 -Concluído o período de aplicação do presente decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final da aplicação do regime, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.
Artigo 19.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 05/11/2014
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Em vigor desde 05/11/2014