O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/11/2014
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Em vigor desde 05/11/2014