- 1 -Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho.
- 2 -O procedimento conjunto de regularização não prejudica a verificação dos requisitos e a ponderação e decisão autónomas de cada um dos pedidos nele abrangidos.
- 3 -O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
- 4 -Os pedidos apresentados conjuntamente ao abrigo do disposto no presente artigo dão lugar a um único procedimento de alteração, revisão ou elaboração do plano municipal aplicável, sem prejuízo da possibilidade de inclusão, nesse procedimento de planificação, dos demais pedidos de regularização incidentes sobre a área abrangida por aquele instrumento.
Artigo 6.º — Procedimento conjunto
Vigente desde: 05/11/2014
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Em vigor desde 05/11/2014