- 1 -As obrigações legais e contratuais no âmbito de programas de apoio ao investimento com financiamento nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos baldios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de defesa da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitários, de recreio e lazer e obras de arte, transmitem-se aos compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo da sua formalização junto da autoridade de administração e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei aplicável.
- 2 -Caso os compartes recusem aceitar as obrigações legais e contratuais a que se refere o número anterior, os apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados pelo Estado durante a administração em regime de associação são equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos legais.
Artigo 11.º — Transmissão de obrigações
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015