Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
Objeto
Uso e fruição dos equipamentos comunitários
A utilização dos equipamentos comunitários a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Lei n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, deve assegurar a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição pelas respetivas comunidades locais, e efetiva-se da seguinte forma:
Inalienabilidade
Arrendamento e cessão de exploração de equipamentos comunitários do baldio
Integração dos equipamentos comunitários do baldio no domínio privado da freguesia
Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
Aplicação sustentável de receitas do baldio
A aplicação das receitas do baldio deve assegurar a gestão sustentada dos respetivos recursos e garantir a perpetuação das suas principais fontes de rendimento, atendendo em particular às obrigações relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
Comunicação para cessação da administração em regime de associação
A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar finda a administração do baldio em regime de associação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, deve ser acompanhada da ata da reunião que deliberou pôr termo àquele regime, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião.
Auto de entrega
Entrega de documentos
No termo do regime de associação são entregues aos compartes os documentos que se encontram na posse da entidade que administra o baldio e que titulem planos, licenças, autorizações administrativas ou atos análogos, bem como os que identificam servidões, restrições administrativas ou outras responsabilidades incidentes sobre os respetivos terrenos.
Transmissão de obrigações
Investimentos
No termo do regime de associação é devida compensação à entidade que administra o baldio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, pelos investimentos realizados por aquela entidade, relativos à instalação e gestão dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, correspondente a 40 % do valor do arvoredo, a calcular em função da espécie e das classes de DAP e com base nos valores das tabelas utilizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para venda direta de material lenhoso e lotes com mais de 30 metros cúbicos.
Benfeitorias
Pagamento da compensação
Pagamento diferido da compensação
Em caso de pagamento diferido da compensação, o Estado, através da entidade pública que administra o baldio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à satisfação integral do montante da compensação devida no termo do regime de associação.
Identificação do baldio em situação de não uso
Publicitação da intenção de identificação de baldios em situação de não uso
Colaboração e acesso a informação
Oposição à identificação do baldio
Comunicação da utilização precária do baldio por junta de freguesia
A junta ou as juntas de freguesia que utilizam precariamente baldios ou partes de baldios nas situações e nas formas previstas no artigo 27.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, devem comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, o seguinte:
Extinção de baldio identificado em situação de não uso
Extinção dos baldios não devolvidos e integração no domínio privado da freguesia
À extinção dos baldios ainda não devolvidos de facto aos compartes e à integração destes baldios no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 16.º a 21.º, e o disposto no presente decreto-lei quanto ao registo do baldio identificado em situação de não uso.
Registo do baldio identificado em situação de não uso
Comunicação de receitas
Tramitação eletrónica
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.