- 1 -Para efeitos do cálculo da compensação devida no termo da administração em regime de associação por benfeitorias no baldio, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, apenas são consideradas as despesas realizadas no período de oito anos que antecede a comunicação da assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar findo aquele regime.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas benfeitorias as despesas realizadas com a construção, manutenção e reparação de infraestruturas, nomeadamente, armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos do baldio, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte, com exclusão da rede viária florestal, e das redes primárias de faixas de gestão de combustível do sistema de defesa da floresta contra incêndios, previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.
Artigo 13.º — Benfeitorias
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015