- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento da compensação por benfeitorias e investimentos realizados pelo Estado durante o regime de associação é efetuado na data ou no prazo estabelecido por acordo escrito entre os compartes e a entidade que administra o baldio, no qual devem ser tidos em consideração os rendimentos presentes e futuros do baldio, bem como as possibilidades de aproveitamento dos respetivos recursos.
- 2 -Na falta de acordo, o pagamento da compensação devida à entidade que administra o baldio é exigível desde que tenham decorrido, pelo menos, três meses a contar da data em que os compartes são notificados da liquidação efetuada, a qual deve indicar os critérios e demais elementos que intervêm na fixação do respetivo montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em situações justificadas, mediante requerimento fundamentado do órgão representativo do baldio, a entidade que o administra no termo do regime de associação pode prorrogar o prazo de pagamento da compensação ou autorizar a sua realização em prestações periódicas.
Artigo 14.º — Pagamento da compensação
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015