- 1 -Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objeto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respetivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I. P..
- 3 -A identificação dos baldios na situação de não uso tem lugar mediante a recolha e a confirmação da informação detida ou adquirida relativamente aos terrenos e à sua utilização, designadamente os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação relevantes, que devem privilegiar o conhecimento existente localmente acerca do uso, fruição e administração dos terrenos.
Artigo 16.º — Identificação do baldio em situação de não uso
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015