- 1 -A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização atual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I. P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
- 2 -Os editais, os anúncios e outros suportes de divulgação referidos no número anterior devem indicar a data de afixação ou publicação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao baldio, nomeadamente a localização e caracterização dos terrenos, e quaisquer outros elementos que sejam relevantes para a sua identificação pelos compartes e os respetivos órgãos representativos, bem como por qualquer terceiro interessado.
- 3 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia da situação do baldio podem contribuir para a divulgação da identificação do baldio em situação de não uso, publicitando-a nos sítios na Internet respetivos, devendo o ICNF, I. P., quando para isso solicitado, fornecer a informação necessária.
Artigo 17.º — Publicitação da intenção de identificação de baldios em situação de não uso
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015