A utilização dos equipamentos comunitários a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Lei n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, deve assegurar a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição pelas respetivas comunidades locais, e efetiva-se da seguinte forma:
- a)No caso dos equipamentos comunitários do baldio, a utilização é estabelecida em regulamento a aprovar pela assembleia de compartes;
- b)Nos restantes equipamentos comunitários, a utilização tem lugar de acordo com os usos e os costumes locais.