- 1 -Os equipamentos comunitários são inalienáveis e não podem ser objeto de penhora, penhor ou hipoteca.
- 2 -Excetua-se do número anterior os equipamentos comunitários a alienar para a instalação ou ampliação de infraestruturas ou outros empreendimentos sociais de interesse coletivo para a respetiva comunidade local, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
Artigo 3.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015