- 1 -O ICNF, I. P., é responsável pela manutenção de um registo atualizado de todos os baldios identificados em situação de não uso, o qual deve estar permanentemente acessível para consulta pública, no sítio próprio da Internet e através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 2 -O registo dos baldios identificados em situação de não uso deve conter, nomeadamente:
- a)A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes;
- b)A data da identificação;
- c)A data de início de utilização precária do baldio, a identificação da respetiva junta ou juntas de freguesia e a forma ou o modelo de utilização adotado, quando aplicável;
- d)A existência de procedimentos de oposição à identificação ainda não decididos definitivamente.
- 3 -O ICNF, I. P., procede ao cancelamento do registo de baldio ou da parte do baldio identificado em situação de não uso, nas seguintes situações:
- a)Com a comunicação de que os compartes deliberaram regressar ao uso e normal fruição do baldio, acompanhada da respetiva ata da assembleia de compartes, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião;
- b)Em caso de deferimento de oposição à identificação, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- c)Em caso de extinção do baldio, por qualquer das causas previstas no artigo 26.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro;
- d)Em caso de prova de que o terreno identificado não é baldio, está a ser administrado ou utilizado legitimamente por terceiros em conformidade com deliberação dos compartes, nomeadamente nas situações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
- 4 -O cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso é sempre comunicado à junta ou juntas de freguesia da situação do baldio, a partir da sua utilização a título precário.
Artigo 23.º — Registo do baldio identificado em situação de não uso
Vigente desde: 17/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015