À extinção dos baldios ainda não devolvidos de facto aos compartes e à integração destes baldios no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 16.º a 21.º, e o disposto no presente decreto-lei quanto ao registo do baldio identificado em situação de não uso.
Artigo 22.º — Extinção dos baldios não devolvidos e integração no domínio privado da freguesia
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015