- 1 -No caso de o regulamento aplicável expressamente o prever, os equipamentos comunitários do baldio podem ser objeto de arrendamento e de cessão de exploração.
- 2 -O arrendamento e a cessão de exploração dos equipamentos comunitários do baldio devem efetivar-se sem prejuízo da sua tradicional utilização pelos compartes.
- 3 -O arrendamento e a cessão de exploração dos equipamentos comunitários do baldio, são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na assembleia de compartes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
Artigo 4.º — Arrendamento e cessão de exploração de equipamentos comunitários do baldio
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015