- 1 -As receitas obtidas com a exploração dos recursos do baldio, líquidas dos encargos legais a ele relativos ou incidentes sobre os respetivos terrenos, são aplicadas de acordo com o plano de utilização aprovado, e por deliberação da assembleia de compartes, em investimento florestal, agrícola ou silvopastoril, bem como em outras benfeitorias no próprio baldio, ou em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, incluindo os equipamentos comunitários, no respeito pelos usos e costumes locais.
- 2 -O pagamento da compensação devida no termo do regime de associação entre os compartes e o Estado, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, é considerado encargo legal para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015