- 1 -Em caso de extinção do baldio por qualquer das causas previstas na lei, e salvo deliberação em contrário da assembleia de compartes, os respetivos equipamentos comunitários são integrados no domínio privado indisponível da freguesia ou das freguesias em cuja área se localizam, devendo manter-se afetos a formas de utilização conformes com os usos e costumes locais.
- 2 -No caso de não existir justificação socioeconómica e cultural para manter os equipamentos comunitários referidos no número anterior afetos aos usos tradicionais, a freguesia ou freguesias em cujos patrimónios são integrados devem procurar dar-lhes o melhor uso ao serviço da comunidade e do desenvolvimento local.
Artigo 5.º — Integração dos equipamentos comunitários do baldio no domínio privado da freguesia
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015