A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar finda a administração do baldio em regime de associação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, deve ser acompanhada da ata da reunião que deliberou pôr termo àquele regime, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião.
Artigo 8.º — Comunicação para cessação da administração em regime de associação
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015