- 1 -Finda a administração em regime de associação entre os compartes e o Estado, o conselho diretivo do baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes designar, e o representante do Estado na administração do baldio elaboram auto de entrega do baldio, do qual deve constar, nomeadamente:
- a)A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes, nomeadamente a descrição da ocupação do solo;
- b)A data da entrega do baldio aos compartes;
- c)A identificação dos bens do Estado que existam no interior do baldio, nomeadamente casas de guarda, postos de vigia e respetivos anexos, bem como o seu estado geral de conservação;
- d)A data e a assinatura do auto.
- 2 -No caso de existirem benfeitorias ou investimentos realizados durante a administração pelo Estado, relativamente aos quais haja lugar a compensação pelos compartes, o auto de entrega a que se refere o número anterior deve ainda conter:
- a)A descrição dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, as espécies e os tipos de povoamento, a área ocupada, as classes de diâmetro à altura do peito (DAP) e de idade;
- b)A relação descriminada das infraestruturas, nomeadamente armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos baldios, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte.
- 3 -Caso o conselho diretivo do baldio ou do representante designado pela assembleia de compartes não colabore na elaboração do auto, recuse o acesso ao baldio ou a informações essenciais para esse fim, ou recuse assinar o auto, este é assinado por duas testemunhas presentes, que atestam a ocorrência.
Artigo 9.º — Auto de entrega
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015