- 1 -É criado um regime específico no âmbito do Portugal 2030 aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujas candidaturas sejam aprovadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O regime previsto no número anterior aplica-se às operações que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições à data da aprovação da candidatura:
- a)Tenham sido objeto de contrato de financiamento celebrado no âmbito do PRR entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, ou entre estes e os respetivos beneficiários finais, ou tenham sido tituladas por termo de aceitação;
- b)Apresentem execução comprovada à data da apresentação da candidatura ao Portugal 2030, nos termos definidos no aviso para apresentação de candidatura;
- c)Tenham sido objeto de, pelo menos, um pagamento efetuado ao abrigo do PRR até à data da apresentação da candidatura ao Portugal 2030;
- d)Não revistam a natureza de auxílios de Estado; e
- e)Tenham sido objeto de revogação integral do respetivo apoio, determinada pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» ou pelo beneficiário intermediário, e notificada ao beneficiário nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
- 3 -Verificadas as condições previstas no número anterior, consideram-se, excecionalmente elegíveis, no momento da aprovação da candidatura ao Portugal 2030, as entidades candidatas que não tenham a situação regularizada em matéria de restituição do financiamento no âmbito do PRR, e tenham sido notificadas da dívida correspondente à operação aprovada no âmbito do presente regime específico nos termos do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
- 4 -O disposto no presente artigo apenas é aplicável quando o montante da dívida PRR a restituir, apurado à data da aprovação da candidatura no Portugal 2030 e no momento da realização dos respetivos pagamentos, seja inferior ao montante de financiamento europeu a aprovar ou aprovado ao abrigo do presente regime.
- 5 -Para efeitos do presente regime, consideram-se beneficiários públicos as entidades da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e demais entidades integradas no setor público empresarial.
- 6 -Para efeitos do presente regime, consideram-se beneficiários do setor social e solidário as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.
Artigo 4.º — Regime especial
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026