- 1 -Nas operações aprovadas ao abrigo do presente regime cujo apoio revogado ou cessado no âmbito do PRR corresponda a subvenções não reembolsáveis, a aceitação da decisão de aprovação é efetuada mediante assinatura do termo de aceitação previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -A assinatura do termo de aceitação implica a concordância do beneficiário com a compensação dos montantes em dívida decorrentes da revogação ou cessação de apoios PRR concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável através dos pagamentos a efetuar ao abrigo do Portugal 2030.
- 3 -Enquanto subsistirem montantes em dívida referidos no número anterior, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência I. P.), procede à respetiva compensação com os pagamentos a efetuar ao beneficiário no âmbito do Portugal 2030.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às dívidas decorrentes de apoios PRR concedidos sob a forma de empréstimo, às quais é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, não é aplicável o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, relativamente às dívidas objeto de compensação.
Artigo 5.º — Aceitação da decisão de aprovação e compensação de créditos
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 29.º