- 1.Será constituído o Consórcio de Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel, entidade com personalidade jurídica e encarregada de estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que uma empresa seguradora se recuse a celebrar, renovar ou modificar um contrato de seguro nos termos do presente diploma, ou só o faça mediante um prémio ou condições consideradas inaceitáveis pelo interessado.
- 2.Considera-se recusada a proposta de seguro se a sua aceitação não for comunicada ao proponente no prazo de dez dias contados da data da respectiva entrega.
- 3.O interessado poderá, no prazo de oito dias, reclamar para o inspector-geral de Crédito e Seguros das decisões proferidas pelo Consórcio, e das decisões daquele haverá recurso, dentro de igual prazo, para o Ministro das Finanças.
ARTIGO 11.º — (Seguros recusados)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975