- 1.O contrato de seguro fica suspenso a partir das zero horas do dia seguinte ao da alienação do veículo.
- 2.O tomador do seguro avisará, no prazo de vinte e quatro horas, o segurador da alienação do veículo. A falta de cumprimento desta obrigação implica o dever de indemnizar o segurador pelo montante do prémio correspondente ao tempo por que a alienação se manteve desconhecida, conforme os novos riscos criados.
- 3.O aviso deve ser acompanhado dos meios de contrôle do seguro a que se refere o artigo 28.º
- 4.Qualquer das partes pode resolver o contrato mediante pré-aviso de dez dias. Não tendo havido resolução ou não tendo o contrato retomado os seus efeitos, este resolver-se-á de pleno direito decorridos seis meses.
ARTIGO 12.º — (Alienação do veículo)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975