- 1.Dentro das quantias mínimas por que é obrigatório o seguro, o segurador não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas no presente diploma.
- 2.A nulidade, anulabilidade, cessação e resolução do contrato, ou a suspensão da garantia, podem ser opostas aos lesados no que respeita a acidentes que tenham lugar decorrido o prazo de vinte dias após comunicação, por escrito, de um destes factos, feita pelo segurador à Direcção-Geral de Viação.
- 3.No caso de a comunicação a que se refere o número anterior ser feita por carta registada, o prazo inicia-se a partir da data do registo.
- 4.O segurador terá direito ao prémio correspondente ao período durante o qual as excepções forem inoponíveis aos lesados.
ARTIGO 14.º — (Inoponibilidade das excepções)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975